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25 de Abril de 2024

INSS deverá indenizar mãe de segurado que faleceu após ter seu benefício de auxílio-doença negado

Publicado por Thamires Abreu
há 7 anos

A decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) condenou o INSS a indenizar em 300 (trezentos) salários mínimos mãe de falecido que veio a óbito logo depois de ter o seu auxílio-doença negado pela instituição.

Segundo os autos da ação, o filho da autora trabalhava como pedreiro, no entanto, deveria ter cessado este tipo de atividade pelo fato de sofrer cardiopatia grave. Nestes termos, o laudo médico apresentado pelo médico do SUS atestou que o falecido necessitava deixar a referida atividade laboral.

No entanto, a perícia médica realizada pelo INSS não confirmou o laudo médico anterior, atestando a presente capacidade laboral, motivo pelo qual o benefício pleiteado foi negado.

Ocorre que, logo depois que voltou ao trabalho, o filho da autora veio a óbito. De acordo com o TRF-3, por meio do desembargador relator Johonsom Di Salvo, ele afirmou que as provas anexadas ao processo não deixaram dúvidas acerca do presente dano moral sofrido pela mãe, assim como afirmou que o retorno do segurado ao trabalho resultou em sua morte.

O relator ainda destacou que:

É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora — mãe do de cujus — pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado

O desembargador também ressaltou que o pedido de auxílio-doença foi pleiteado a partir de solicitação de médico do SUS, o qual constatou a insuficiência cardíaca do filho da autora. Além disso, os autos do processo apresentavam receituário do médico cardiologista responsável pelo acompanhamento do pedreiro. Neste documento, o cardiologista foi claro ao relatar que o paciente era portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro.

Diante de tal circunstância, o relator afirmou que:

Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho”.

O Acórdão proferido pelo TRF-3 é de suma importância para fazer com que o INSS passe a avaliar de forma categórica o caso de cada segurado que pleiteia algum tipo de benefício, com o intuito de aperfeiçoar e de colaborar com a proteção social.

(Apelação 0000420-98.2014.4.03.6109/SP)

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