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16 de Abril de 2024

Dúvidas sobre a dissolução do casamento ou da união estável?

Publicado por Thamires Abreu
há 7 anos

Primeiramente iremos abordar os institutos do Casamento Civil e da União Estável para que possamos compreender quais os critérios legais e as consequências na dissolução.

O casamento civil é um contrato firmado entre duas pessoas perante um juiz para estabelecer um vínculo conjugal, a lei disciplinará a forma e os tipos de regime que o casal poderá escolher na vigência do matrimônio.

Para contrair matrimônio, o casal precisa estar habilitado, ou seja, demonstrar que não existe nenhum impedimento legal para o casamento civil, cumprindo os requisitos exigidos.

A união estável por sua vez, é situação fática preexistente, o casal desenvolve uma relação afetiva continua e duradoura que seja de conhecimento público. Não há obrigatoriedade legal quanto ao reconhecimento em cartório, no entanto, recomenda-se, pois, a disciplina da união estável é desde logo constituída, resguardando os direitos dos contraentes. É assegurada constitucionalmente disciplinada no artigo 226, parágrafo 3º da CF.

O escopo do presente é apresentar as consequências legais na dissolução dos institutos supracitados, vale destacar que o regime usual adotado tanto no casamento civil, quanto na união estável (mesmo que não seja registrada em cartório), é o regime de comunhão parcial de bens. Ou seja, os bens adquiridos onerosamente na constância da relação matrimonial se comunicam, ainda que estejam em nome apenas de um dos consortes, pertencendo, portanto, aos dois igualmente. Em relação aos bens anteriores a relação conjugal e aqueles herdados ou doados a um dos consortes, estes não comunicam-se com o patrimônio do outro.

Cumpre esclarecer, que é livre a estipulação pré nupcial em relação ao regime de bens que irá vigorar na constância da relação matrimonial, a União estável que é situação de fato, quando não registrada em cartório, segue os parâmetros gerais estipulados pelo casamento civil.

Quando da dissolução do casamento civil vigorará o estipulado em pacto pré nupcial, seguindo as regras do regime adotado pelo casal, gerando dessa forma todos os efeitos legais previstos no ordenamento.

É necessário que se proceda ao divórcio, onde serão determinadas as consequências da separação do casal. Nesse caso, pode ser consensual, quando o casal estiver de acordo com a dissolução e a partilha dos bens, ou litigioso caso em que um ou os dois não estejam de acordo com os termos.

Poderá ser também extrajudicial, se não houver interesse de menor envolvido, ou judicial, caso em que mesmo que estejam de acordo, mas havendo filhos menores de idade, o juiz deverá homologar os termos do divórcio.

Já em relação à dissolução da União Estável, sua ocorrência também se dá de fato, ou seja, não é necessário que seja feita judicialmente ou extrajudicialmente, nem há necessidade de divórcio, o Estado não precisa interferir.

É necessário tão somente que se deixe de observar algum dos requisitos essenciais de sua formação, nesse caso, que deixem de viver juntos, que as pessoas tenham conhecimento da ruptura.

A questão a ser enfrentada nesse caso, é determinar em que momento deu-se o término dessa relação, e onde é o marco de seu inicio, para fins de divisão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação.

O ex casal costuma travar batalhas enormes, pois não chegam a um acordo em relação ao que será objeto de divisão. As questões geralmente vão parar no judiciário, que buscam as provas necessárias para elucidar o impasse. Documentos, fotos, testemunhas são os meios utilizados para que seja resolvida a divisão dos bens.

Os casos em que há escritura pública de reconhecimento de união estável facilita o momento de sua dissolução, pois, nesses casos, é possível que se verifique datas, bem como, qual regime adotado. No entanto, não é absoluto, pois se for confrontado com fatos e evidências em um processo, pode ser decidido de maneira diversa.

O que deve sempre ser observado é o pacto pre nupcial em que foi estipulado o regime de bens a ser seguido. Também é necessário que a dissolução seja realizada em cartório, informando que àquela união fora desfeita.

Em suma, o casamento civil é ato formal, que deve ter validade e cumprir os requisitos e determinações legais, por esse motivo, o momento de sua dissolução, apesar de todo o transtorno causado ao casal, acaba sendo simplificado e menos desgastante, pois, todos os direitos e deveres de cada um dos cônjuges fica determinado desde que contraem o matrimônio.

A união estável é situação de fato que não precisa ser aperfeiçoada por força de lei, ela existe per si, e no momento da dissolução acaba gerando transtornos ao ex casal, que muitas vezes discordam nas informações prestadas.

Fato é que ninguém precisa casar civilmente para sentir se seguro no momento da dissolução da relação, pois, a União Estável é instrumento válido e eficaz que informa sobre uma relação afetiva e gera seus efeitos.

Na dúvida, procure um advogado e informa-se sobre as possibilidades, resguardando seus direitos e evitando ainda mais traumas se eventualmente sobrevier à dissolução.

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1 Comentário

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como devo proceder dissolução da minha união estável , pois ja tenho mais de dois ano que estou separado de corpos com esta mulher e morando em outro estado. nao tenho filho com ela, so tem carro no nome dela que foi adquirio por nos dois. continuar lendo